Parecer Jurídico do TJUE Reforça que Consentimento para Marketing Exige Identificação Clara do Controlador

Parecer Jurídico do TJUE Reforça que Consentimento para Marketing Exige Identificação Clara do Controlador

Em um parecer decisivo apresentado perante o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no Caso C-317/25 (Groupe Canal + SAS v. CNIL), o Advogado-Geral Maciej Spielmann defendeu que o consentimento genérico obtido por “controladores primários” de dados para repasse a parceiros não identificados é nulo e ineficaz para fundamentar campanhas de marketing direto por e-mail.

O posicionamento ataca diretamente a prática corporativa de utilizar caixas de seleção (checkboxes) genéricas para alimentar e comercializar bases de dados de prospecção comercial sem o conhecimento do consumidor.

Entenda o Caso: A Multa da CNIL contra o Canal+

O imbróglio teve início quando a autoridade de proteção de dados francesa (Commission Nationale de l’Informatique et des Libertés — CNIL) aplicou uma multa de € 600.000 ao Groupe Canal+. A empresa havia realizado campanhas de e-mail marketing direto para cerca de 3,9 milhões de pessoas cujos dados foram obtidos junto a provedores de acesso à internet (ISPs).

Na coleta inicial, os provedores solicitavam que os assinantes marcassem uma caixa autorizando o envio de comunicações comerciais por parceiros. Contudo, a lista desses parceiros não era apresentada no formulário e tampouco ficava acessível por meio de links. Ao recorrer ao Conselho de Estado francês (Conseil d’État), o Canal+ alegou que o consentimento prévio concedido aos ISPs cobria o envio das mensagens. O tribunal francês, então, submeteu questões prejudiciais ao TJUE para fixar o alcance do consentimento e o conceito de “categoria de destinatários”.

O Consentimento Deve Ser Livre, Expresso e Informado

Ao analisar a articulação entre a Diretiva de Privacidade e Comunicações Eletrônicas (2002/58/CE) e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR — Regulamento UE 2016/679), o Advogado-Geral concluiu que não existe consentimento válido quando o titular desconhece a identidade do novo controlador no momento da coleta inicial.

Conforme exposto na análise técnica:

  1. Identificação Mandatória do Controlador: Para que o consentimento seja informado, o titular precisa saber, no mínimo, a identidade de quem irá tratar seus dados para fins publicitários.
  2. A Insuficiência do Conceito Vago de “Parceiros”: A indicação genérica de “parceiros comercialmente vinculados” é demasiadamente indefinida e impede que o cidadão preveja os desdobramentos do uso de seus dados.
  3. Impossibilidade de Saneamento Posterior: A disponibilização de um link de descadastro (opt-out) ou o exercício do direito de exclusão no momento do recebimento do e-mail não suprem a ausência de consentimento prévio hígido.

O Posicionamento do Instituto SIGILO e os Reflexos na LGPD no Brasil

Para o Instituto SIGILO, a tese do Advogado-Geral no TJUE é irrefutável e aplica-se integralmente à interpretação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei nº 13.709/2018).

No Brasil, os arts. 7º, I, e 8º, § 4º, da LGPD determinam expressamente que o consentimento deve ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular para finalidades determinadas, sendo nula a autorização genérica.

“O mercado de corretagem, enriquecimento e transbordo de bases de dados não pode continuar operando sob a falsa premissa de que uma autorização genérica dada a uma empresa se estende a um número ilimitado de terceiros”, avalia o Presidente do Instituto SIGILO, Victor Hugo Pereira Gonçalves. “Onde há dado pessoal utilizado para prospecção e marketing, o titular deve exercer total autodeterminação informativa. O consentimento informado exige saber quem fala, o que fala e para que utiliza a sua informação”.

O Instituto SIGILO reforça que continuará atuando perante o Judiciário e os órgãos reguladores para barrar o vazamento indireto de dados promovido por empresas que comercializam cadastros sem consentimento específico e informado.

LUTAMOS COLETIVAMENTE PELOS SEUS DIREITOS INDIVIDUAIS!

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