Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026 esclarece contagem de prazos e fixa 17 de setembro como data-limite para o primeiro relatório semestral; Big Techs com mais de 1 milhão de usuários infantis deverão detalhar denúncias, moderação e verificação de consentimento parental
A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, nesta terça-feira (11/08), no Diário Oficial da União, o Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026, que esclarece a contagem dos prazos e detalha o conteúdo mínimo exigido dos relatórios semestrais de transparência previstos no ECA Digital (Lei nº 15.211/2025). A medida é dirigida às plataformas digitais dirigidas a crianças e adolescentes, ou de acesso provável por esse público, que tenham mais de 1 milhão de usuários registrados nessa faixa etária no Brasil.
O despacho foi assinado pelo Diretor-Presidente Waldemar Gonçalves Ortunho Júnior e pelos diretores Iagê Zendron Miola, Lorena Giuberti Coutinho e Miriam Wimmer, no exercício da competência conferida à ANPD pelo art. 34 da Lei nº 15.211/2025 e pelo art. 2º do Decreto nº 12.622/2025, que designam a Agência como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.
O que muda na prática
A obrigação de publicação de relatórios semestrais de transparência, prevista no art. 31 da Lei nº 15.211/2025, já constava do texto do ECA Digital. O que o Despacho Decisório nº 122/2026 faz é dirimir uma dúvida operacional relevante: a partir de quando começa a contar o prazo para o primeiro relatório, já que a lei entrou em vigor em 17 de março de 2026 (art. 41-A, na redação dada pela Lei nº 15.352/2026).
- O primeiro relatório deverá cobrir o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2026. Provedores que não disponham de dados relativos a janeiro e fevereiro poderão, excepcionalmente, limitar o relatório ao período de 17 de março a 30 de junho de 2026.
- Independentemente do período abrangido, o primeiro relatório deverá estar publicado até 17 de setembro de 2026, uma janela de pouco mais de um mês a partir desta decisão.
- A partir do segundo relatório, os períodos passam a coincidir com os semestres civis regulares (janeiro–junho e julho–dezembro), com publicação até 1º de agosto e até 1º de fevereiro, respectivamente.
O que os relatórios precisam conter
A ANPD fixou, em caráter provisório, até que sobrevenha regulamentação específica, um conteúdo mínimo que deve constar em documento único, combinando as exigências dos incisos I a VII do art. 31 da Lei nº 15.211/2025 com os incisos I e II do art. 45 do Decreto nº 12.880/2026:
- Canais disponíveis para recebimento de denúncias e os sistemas de apuração adotados;
- Quantidade de denúncias e de notificações recebidas, discriminadas por categoria, além de dados proporcionais sobre o encaminhamento dado a cada notificação;
- Quantidade de moderação de conteúdo ou de contas, por tipo;
- Medidas para identificação de contas infantis em redes sociais (art. 24, § 3º) e de atos ilícitos (art. 27);
- Aprimoramentos técnicos voltados à proteção de dados pessoais e à privacidade de crianças e adolescentes;
- Aprimoramentos técnicos para aferição do consentimento parental, nos termos do art. 14, § 1º, da LGPD (Lei nº 13.709/2018);
- Metodologia e resultados das avaliações de impacto e de gerenciamento de riscos à segurança e à saúde de crianças e adolescentes.
Quem está dispensado
O despacho também reafirma as hipóteses de dispensa já previstas no art. 39 da Lei nº 15.211/2025: provedores que não atinjam a marca de 1 milhão de usuários registrados na faixa etária de crianças e adolescentes com conexão no território nacional, além de provedores de serviços com controle editorial próprio e de conteúdos protegidos por direitos autorais licenciados de terceiros, desde que atendidas as condições dos incisos I a IV do § 1º do art. 39.
A ANPD recomenda, ainda, que os agentes obrigados encaminhem cópia do relatório ao e-mail monitoramento@anpd.gov.br no momento da publicação em seus próprios sítios eletrônicos, e determinou o encaminhamento do processo às Superintendências de Fiscalização e de Regulação para adoção das providências cabíveis.
Leitura do Instituto SIGILO
“O Despacho Decisório nº 122/2026 é um sinal de que o ECA Digital está deixando o plano abstrato da lei e entrando na rotina de fiscalização da ANPD. Transparência sobre denúncias, moderação e verificação de idade não é burocracia: é a condição mínima para que a sociedade civil consiga avaliar, com dados, se as plataformas estão de fato protegendo crianças e adolescentes”, avalia o Presidente do Instituto SIGILO, Dr. Victor Hugo Pereira Gonçalves
Para o Instituto SIGILO, a decisão da ANPD tem dois efeitos práticos que merecem acompanhamento próximo pela sociedade civil.
- Primeiro, ela cria um marco temporal verificável: a partir de 17 de setembro de 2026, será possível auditar publicamente se as grandes plataformas cumpriram a obrigação, e com que qualidade de informação.
- Segundo, ao vincular a verificação de consentimento parental (art. 14, § 1º, da LGPD) ao relatório de transparência do ECA Digital, a ANPD reforça a interseção entre os dois marcos normativos, o que abre espaço para atuação institucional conjunta em proteção de dados e em direitos da infância digital.
O Instituto SIGILO acompanhará a publicação dos primeiros relatórios semestrais a partir de setembro e avalia, desde já, subsidiar a fiscalização social do cumprimento da norma, inclusive por meio de representações à própria ANPD nos casos em que a transparência devida não for observada.
Fonte: Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026, Diário Oficial da União, Edição 150, Seção 1, p. 59, publicado em 11/08/2026.
Base legal: Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital), arts. 24, 27, 31, 39 e 41-A; Lei nº 15.352/2026; Decreto nº 12.622/2025; Decreto nº 12.880/2026, art. 45; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 14, § 1º.