Em julgamento emblemático (Chatrie v. United States), a máxima corte americana rejeita a ‘doutrina de terceiros’ para dados de GPS, estabelecendo que carregar um smartphone não significa consentir com o rastreamento estatal. O Instituto SIGILO celebra o precedente, que impulsiona a defesa do ‘titularcentrismo’ e os limites do Capitalismo de Vigilância no Brasil.
A Suprema Corte dos Estados Unidos proferiu, no último dia 29 de junho de 2026, uma das decisões mais importantes da década para os direitos digitais e a privacidade global. No julgamento do caso Chatrie v. United States (Nº 25-112), o tribunal fixou o entendimento de que os cidadãos possuem uma expectativa legítima de privacidade sobre os dados de localização de seus aparelhos celulares, determinando que o acesso policial a essas informações, mesmo quando armazenadas por gigantes da tecnologia como o Google, constitui uma busca que exige, obrigatoriamente, um mandado judicial específico e fundamentado.
O caso colocou em xeque os chamados “mandados de geofence” (geofence warrants), uma tática de arrastão digital em que as autoridades ordenam que empresas de tecnologia vasculhem seus bancos de dados para identificar todos os usuários cujos celulares cruzaram um determinado raio geográfico em um horário específico.
O que é geofence no direito estadunidense?
A geofence, conceito jurídico que não existe no direito brasileiro, é “um limite virtual (= que não existe fisicamente) que pode ser colocado ao redor de uma área específica usando tecnologia de satélite, a fim de registrar ou limitar os movimentos de uma pessoa, veículo, etc” (Cambridge Dictionary).
O Caso: O Arrastão Digital do Google no Banco dos Réus
O processo teve origem em 2019, quando a polícia de Midlothian, Virgínia, utilizou um mandado de geofence direcionado ao Google para obter dados de localização de todos os smartphones em um raio de 150 metros ao redor de uma cooperativa de crédito que havia sido assaltada.
O mandado forçou o Google a vasculhar o histórico de localização de inúmeros cidadãos inocentes, resultando posteriormente na identificação e acusação do recorrente, Okello Chatrie.
Embora o governo americano tenha argumentado que os usuários perdem a expectativa de privacidade ao “autorizar voluntariamente” que o Google colete seus dados, invocando a antiga Third-Party Doctrine (Doutrina de Terceiros), a Suprema Corte, em voto relatado pela Ministra Elena Kagan, rechaçou categoricamente essa premissa na era dos smartphones.
“Os smartphones tornaram-se uma parte invasiva e insistente da vida diária, funcionando quase como uma parte da anatomia humana”, destacou o tribunal.
A corte pontuou que as pessoas “carregam compulsivamente” seus celulares o tempo todo, permitindo um rastreamento que monitora não apenas vias públicas, mas “residências privadas, consultórios médicos e comitês políticos”, abrindo uma “janela íntima para a vida de uma pessoa”.
A Derrubada da "Moeda de Troca" do Consentimento Forçado
A grande vitória jurídica da decisão foi o entendimento de que um usuário de celular não pode ser visto como alguém que compartilha voluntariamente informações privadas com terceiros simplesmente por realizar as atividades cotidianas da modernidade.
O tribunal rejeitou a tentativa do governo de separar o ato de usar funcionalidades do celular da geração automática de dados de localização (como o CSLI e dados de GPS).
Para o Instituto SIGILO, esta decisão toca no coração do modelo abusivo que a associação combate diariamente no Brasil. A premissa fixada pela Suprema Corte de que o uso de uma tecnologia essencial não pode ser condicionado à renúncia automática dos direitos fundamentais valida as teses de proteção ao consumidor e o princípio do “titularcentrismo”.
O Posicionamento do Instituto SIGILO e o Reflexo no Brasil
O Presidente do Instituto SIGILO, Dr. Victor Hugo Pereira Gonçalves, aponta que o precedente americano serve de combustível técnico e moral para fortalecer a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no cenário doméstico, especialmente no combate ao cruzamento abusivo de bases de dados e na vigilância por algoritmos preditivos.
“Essa decisão histórica demonstra que o direito à privacidade é inegociável e internacional. Empresas e o próprio Estado não podem tratar o cidadão como um produto rastreável em tempo real sob a justificativa de segurança ou termos de uso unilaterais”, avalia o Presidente do Instituto SIGILO. “O consentimento não pode ser uma coação econômica ou tecnológica. Onde há dado pessoal, deve haver controle estrito do titular.”
O Instituto SIGILO segue acompanhando as principais decisões globais de conformidade digital para balizar suas Ações Civis Públicas e suas propostas legislativas junto ao Congresso Nacional, garantindo que o ecossistema digital brasileiro evolua com segurança, transparência e respeito incondicional à dignidade humana.
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