Em uma decisão de grande impacto para o cenário da privacidade e proteção de dados no Brasil, o Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu o ingresso do Instituto SIGILO como amicus curiae no Tema Repetitivo n. 1.404/STJ. A decisão, proferida nos autos dos Recursos Especiais n. 2.226.097/SP e 2.226.946/SP, representa uma vitória significativa para a entidade e para a defesa dos direitos dos titulares de dados.
Além de acolher o Instituto SIGILO, o ministro relator atendeu ao pleito da associação e formalizou o convite para que a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) também passe a atuar na condição de amicus curiae (amiga da corte) no histórico julgamento.
A Importância do Julgamento: O que está em jogo no Tema 1.404?
O Tema Repetitivo n. 1.404/STJ foi afetado pela Corte Especial para pacificar o entendimento nacional sobre duas controvérsias centrais que dividem os tribunais do país:
1. Licitude da comercialização de dados: Definir se é legítimo que gestores de bancos de dados de proteção ao crédito disponibilizem ou comercializem a terceiros informações pessoais não sensíveis de cidadãos sem que haja prévia comunicação ou consentimento do cadastrado.
2. Dano moral presumido (in re ipsa): Determinar se a eventual ilicitude dessa conduta configura, de forma automática, dano moral a ser indenizado, independentemente de comprovação de prejuízo concreto.
A tese que vier a ser fixada pela Segunda Seção do STJ terá efeito vinculante, servindo de diretriz obrigatória para todas as instâncias da Justiça brasileira em casos idênticos.
A Conquista Institucional do Instituto SIGILO
A admissão do Instituto SIGILO fundamentou-se nos requisitos do art. 138 do Código de Processo Civil. Ao analisar o pedido, o Ministro Raul Araújo reconheceu a relevância da matéria, a repercussão social da controvérsia e a representatividade adequada da entidade em âmbito nacional para enriquecer o debate jurídico.
Como a manifestação por escrito foi apresentada em conjunto com o requerimento de ingresso, o ministro dispensou a abertura de prazo adicional, registrando que novos memoriais poderão ser entregues pela entidade até a data do julgamento presencial.
A posição do Instituto SIGILO no mérito: A entidade defende firmemente que é ilícita qualquer comercialização ou compartilhamento de dados pessoais (sensíveis ou não) por birôs de crédito sem o consentimento específico e prévio do titular. Sustenta ainda que a prática gera dano moral na modalidade in re ipsa na esfera individual, alinhando-se à jurisprudência de proteção coletiva já adotada pela Corte.
Acolhimento Sistêmico: A Convocação da ANPD
Uma das principais vitórias estratégicas do pedido do Instituto SIGILO foi o acolhimento da tese de que a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) possui papel indispensável no feito. O instituto pontuou que a discussão carrega uma profunda “repercussão regulatória sistêmica” e esbarra diretamente nas competências legais de fiscalização e zelo atribuídas à autarquia federal pela LGPD.
Sensível ao argumento, o ministro relator determinou a comunicação urgente à ANPD para que integre a lide. O Ministro ressaltou que a inclusão do órgão regulador não trará prejuízos ao ritmo processual, mantendo-se a previsão do caso na pauta de julgamentos da Segunda Seção.
Com a participação conjunta de uma das principais entidades civis de defesa da privacidade e da autoridade regulatória nacional, o STJ assegura um debate técnico, plural e socialmente legitimado para uma decisão que redefinirá os rumos da economia de dados e dos direitos fundamentais no Brasil.