O estado de Nova York deu um passo histórico e decisivo na proteção do consumidor na era digital. Na última quinta-feira (5 de junho de 2026), os legisladores aprovaram a Lei do Preço Único Justo (One Fair Price Act — S.8623B/A.9349B). A medida proíbe terminantemente que empresas utilizem dados pessoais e o histórico de navegação dos usuários para manipular de forma individualizada os preços de produtos e serviços na internet.
A prática banida, conhecida tecnicamente como precificação por vigilância (surveillance pricing), consiste no uso de algoritmos sofisticados que rastreiam milhares de pontos de dados — como histórico de compras, renda, localização em tempo real, nível de bateria do celular, profissão e até o tempo que o usuário passa olhando para um produto na tela. Com base nisso, o sistema calcula o preço máximo que aquela pessoa específica estaria disposta a pagar naquele exato momento. Na prática, dois consumidores acessando o mesmo site, na mesma hora, podiam ver preços completamente diferentes pelo mesmo item.
Um golpe nos lucros abusivos à custa da privacidade
A proposta legislativa, que agora aguarda a sanção da governadora Kathy Hochul, foi amplamente apoiada por uma coalizão de defesa do consumidor e liderada pela Procuradora-Geral de Nova York, Letitia James.
“Os nova-iorquinos sabem que é errado as empresas usarem suas informações pessoais apenas para cobrar mais caro”, afirmou a Procuradora-Geral James. “Quando esta lei entrar em vigor, os compradores poderão confiar que o preço pago é um preço justo, e não um valor ditado por seu histórico de navegação na web, renda, raça ou CEP.”
A Assembleia Legislativa do Estado, por meio da coautora do projeto, Emérita Torres, reforçou que a precificação por vigilância nunca teve o objetivo de oferecer melhores ofertas aos consumidores, mas sim de explorar dados privados para inflar as margens de lucro das corporações. A nova legislação busca reestabelecer a transparência, garantindo que o valor seja fixado com base no produto vendido, e não na capacidade financeira presumida de quem compra.
O que muda na prática com a nova lei?
Regra / Prática X Como funcionará sob a nova legislação
Precificação por Dados Pessoais
Proibida. Banido o uso de qualquer dado rastreável ao indivíduo ou seu dispositivo (como histórico de busca, classe social ou localização) para definir preços.
Precificação Dinâmica
Permitida, com ressalvas. Flutuações automáticas de mercado por algoritmos ainda são aceitas, mas as empresas agora são obrigadas a exibir um aviso claro (transparência de algoritmo) ao consumidor.
Descontos e Fidelidade
Permitidos. Programas de milhas, cupons tradicionais, assinaturas (subscribe-and-save) e descontos legítimos para idosos, professores ou veteranos continuam válidos.
Punições e Fiscalização
O gabinete da Procuradoria-Geral (OAG) ganha autoridade para abrir processos civis, exigir restituição de valores aos lesados e aplicar penalidades severas contra empresas e varejistas infratores.
Enquanto isso no Brasil: o "desconto" como coação econômica no balcão da farmácia
A preocupação global em frear o uso de dados pessoais como instrumento de manipulação econômica e discriminação de preços também ganha contornos severos no Brasil. Um exemplo contundente e extremamente recente dessa reação ocorreu na última semana (junho de 2026), no Poder Judiciário do Maranhão.
A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou a gigante do varejo farmacêutico Raia Drogasil S/A ao pagamento de R$ 10 milhões em danos morais coletivos por condicionar a concessão de descontos em medicamentos ao fornecimento obrigatório do CPF dos consumidores. A decisão judicial, que possui impacto nacional, determinou que a rede de farmácias interrompa imediatamente essa prática coercitiva.
O juiz Douglas de Melo Martins pontuou na sentença um fator crucial que dialoga diretamente com o espírito da nova lei de Nova York: a falta de liberdade real de escolha. Segundo o magistrado, o consumidor de medicamentos frequentemente se encontra em um momento de extrema fragilidade biológica e clínica. Forçá-lo a entregar uma identificação pessoal para não sofrer uma “punição financeira imediata” na hora de pagar pelo remédio esvazia por completo o conceito de consentimento livre previsto na LGPD.
“Quando a empresa estabelece um preço-base artificialmente elevado e condicionar o acesso ao preço de mercado real e praticável apenas àqueles que fornecem seus dados pessoais, ocorre uma coação econômica“, destacou o juiz maranhense, classificando a dinâmica de balcão como uma espécie de venda casada indireta.
A sentença reforçou ainda que o histórico de compra de medicamentos revela dados sensíveis de saúde (diagnósticos camuflados e perfis comportamentais), exigindo transparência absoluta sobre o tempo de armazenamento e finalidade dos arquivos, sem que a recusa do cliente implique prejuízo econômico.
A visão do Instituto SIGILO
Seja no comércio eletrônico de Nova York ou no balcão físico das farmácias brasileiras, a mensagem do Judiciário e dos legisladores mundiais é uníssona: dados pessoais não podem ser transformados em uma moeda de troca extorsiva.
Para o Instituto SIGILO, o cruzamento desses dois marcos temporais prova que a precificação por vigilância e o consentimento viciado sob coação financeira ferem gravemente tanto a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) quanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A consolidação de punições rigorosas e leis proibitivas é o caminho correto para assegurar que a privacidade volte a ser um direito inalienável do cidadão, e não um pedágio cobrado para se ter acesso a preços justos.