Em 01 de fevereiro de 2022, a Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou a Serasa por comercializar indevidamente dados pessoais de consumidores. A decisão foi unânime e confirma uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em 2021.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), que acusou a Serasa de comercializar os dados pessoais de consumidores por meio de dois produtos: “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”. Esses produtos ofereciam aos clientes acesso a informações sobre o histórico de crédito de consumidores, incluindo nome, CPF, endereço, número de telefone, e-mail e dívidas em atraso.
O TJDFT entendeu que a comercialização desses dados pessoais é ilegal, pois viola a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A lei estabelece que o tratamento de dados pessoais deve ser realizado de forma lícita, justa e transparente, e com o consentimento do titular dos dados.
No caso da Serasa, o tribunal entendeu que a empresa não obteve o consentimento dos consumidores para comercializar seus dados pessoais. A empresa alegava que o consentimento dos consumidores estava implícito no fornecimento das informações para a abertura de contas e contratação de serviços. No entanto, o STJ rejeitou esse argumento, afirmando que o consentimento deve ser expresso e inequívoco.
Com a decisão do TJDFT, a Serasa está proibida de comercializar dados pessoais de consumidores. A empresa também terá que pagar multa de R$5.000,00 por cada venda efetuada em desconformidade com a decisão, o que não cumpre até o presente.
A decisão do TJDFT, totalmente esquecida tanto pelo MPDFT quanto pelo Serasa, é importante para a proteção dos dados pessoais dos consumidores. Ela estabelece que a comercialização de dados pessoais sem o consentimento do titular é ilegal, mesmo que a empresa alega que o consentimento está implícito no fornecimento das informações.
É gravíssimo que até o presente momento, depois do trânsito em julgado da sentença, não há ninguém que cobre e fiscalize o Serasa pelo cumprimento da sentença e da liminar determinada pelo próprio TJDFT.