Fundamentos e Inovações do ECA Digital

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A intensificação da vida social nos ambientes digitais trouxe consigo um conjunto de riscos inéditos para o segmento mais vulnerável da sociedade: crianças e adolescentes. A natureza porosa das plataformas de tecnologia da informação, combinada com modelos de negócios estruturalmente orientados à captura de dados e à maximização do tempo de tela, criou um ecossistema no qual a proteção integral do público infanto-juvenil — princípio consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente desde 1990 — permanecia, até recentemente, sem instrumentos normativos adequados de incidência digital.

É nesse contexto que surge a Lei nº 15.211/2025, sancionada em 18 de setembro de 2025 e batizada como ECA Digital. Trata-se de diploma legislativo autônomo e complementar ao ECA original que, pela primeira vez na história jurídica brasileira, impõe diretamente às plataformas digitais o dever de proteger crianças e adolescentes não de forma reativa, mas preventiva — desde a concepção dos produtos e serviços. Procuramos examinar os fundamentos e as inovações desse marco normativo, e avaliar o atual estágio de fiscalização e sanção, assim como discutir a contribuição do Instituto SIGILO nesse cenário de transformação do direito digital brasileiro.

Fundamentos e Inovações do ECA Digital

A Lei nº 15.211/2025 nasce de um duplo imperativo: a insuficiência do ECA de 1990 para endereçar os desafios da sociedade em rede e a eclosão de denúncias públicas que expuseram, de forma chocante, a exploração comercial da imagem de crianças em plataformas digitais. O debate ganhou expressão nacional a partir de denúncias amplamente divulgadas em agosto de 2025, que revelaram casos de adultização e abuso de menores no ambiente virtual, criando pressão social e legislativa suficiente para acelerar a tramitação do texto.

Em termos estruturais, o ECA Digital se afasta da lógica contratualista que historicamente dominou a regulação das plataformas — segundo a qual o consentimento do usuário, formalmente prestado por meio de extensos termos de serviço, legitimaria toda e qualquer prática de coleta e tratamento de dados. No lugar dessa lógica, a lei introduz o conceito de proteção by design, determinando que a segurança de crianças e adolescentes seja incorporada desde a arquitetura dos sistemas, e não acrescida como camada opcional posterior.

Entre as disposições de maior relevância prática, destaca-se a obrigação de verificação etária efetiva. O texto elimina o mecanismo da autodeclaração — o simples clique em um botão atestando maioridade — e exige a adoção de soluções tecnológicas confiáveis de aferição de idade, com prazo para implementação plena fixado para janeiro de 2027, conforme cronograma publicado pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A vedação de acesso por menores abrange redes sociais, jogos eletrônicos, plataformas de apostas, marketplaces, aplicativos de entrega e sites de conteúdo adulto.

Outra inovação releva é a normatização do fenômeno dos denominados “influenciadores mirins” — crianças e adolescentes que figuram de forma habitual em conteúdos patrocinados ou impulsionados nas redes. O ECA Digital preenche, assim, uma das lacunas mais urgentemente demandadas pelo debate público, submetendo essa prática a regras de proteção de imagem, consentimento e responsabilidade parental.

A lei ainda impõe às plataformas com mais de um milhão de usuários menores cadastrados a publicação periódica de relatórios de transparência, mediante os quais a ANPD e pesquisadores independentes poderão aferir como os algoritmos de recomendação operam sobre o público infanto-juvenil. Trata-se de medida de accountability que traduz, no plano digital, a garantia constitucional de acesso à informação, aproximando o ECA Digital das tendências regulatórias globais mais avançadas, como o Digital Services Act europeu e o Online Safety Act britânico.

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