Este conteúdo foi publicado pelo PRIVACIDADE.ORG.BR e é de autoria do Prof. Dr. Bernardo Grossi, em 10.05.2026.
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Tornou-se lugar comum, na prática forense brasileira posterior à Lei Geral de Proteção de Dados, o ajuizamento de demandas postulando tutela de urgência diante de incidentes de segurança que expõem volumes significativos de dados pessoais. O pedido típico oscila entre a determinação de comunicação individualizada aos titulares afetados, a contenção da propagação dos dados já circulantes em ambientes ilícitos, a interrupção de tratamentos derivados e, com frequência crescente, a imposição de obrigações de fazer voltadas à reconfiguração de arquiteturas técnicas do controlador. A jurisprudência, embaraçada por um repertório dogmático que ainda raciocina sob a chave da prova do periculum in mora patrimonialmente mensurável, oscila entre a concessão genérica fundada em invocação retórica da dignidade e a denegação igualmente genérica calcada na ausência de dano concreto demonstrável. Em ambos os polos, o que se perde é precisamente aquilo que o caso exige: a percepção de que a tutela de urgência em vazamentos não é uma técnica processual neutra aplicada a um direito subjetivo qualquer, mas instrumento de proteção de uma situação jurídica existencial cuja temporalidade própria desafia as categorias clássicas do processo civil.
É nesse ponto que o pensamento de Pietro Perlingieri oferece, mais do que ornamento citacional, uma chave operativa. A categoria das situações jurídicas existenciais, tal como construída pelo civilista de Camerino, impõe ao intérprete uma releitura funcional da técnica processual, exigindo que o juízo de merecimento de tutela seja realizado no plano concreto e não no plano abstrato da subsunção. Quando o objeto do processo é uma situação existencial, o instrumental processual deve curvar-se à substância do bem tutelado, e não o inverso.
A leitura corrente do artigo 300 do Código de Processo Civil constrói o juízo de urgência sobre dois eixos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A doutrina processualista clássica, mesmo quando admite a tutela da urgência em direitos não patrimoniais, raciocina a partir de um modelo no qual o dano é evento futuro identificável, mensurável e, em alguma medida, reversível mediante providência judicial específica. Esse modelo, calibrado para conflitos patrimoniais e para lesões corporais individualizadas, fracassa diante do incidente de proteção de dados por uma razão estrutural que merece ser explicitada com rigor.
No vazamento, o dano, quando compreendido sob o referencial existencial, já se realizou no instante mesmo da exposição não autorizada, independentemente de qualquer materialização ulterior em fraude, discriminação ou constrangimento. A lesão à autodeterminação informativa, enquanto projeção dinâmica da personalidade no ambiente informacional, consuma-se no momento em que o titular perde o controle sobre as condições de circulação do dado. O que se segue, em termos de propagação, replicação em bancos secundários, agregação com outros conjuntos informacionais e eventual utilização em práticas lesivas concretas, constitui não o dano em si, mas o desdobramento de um dano cuja estrutura é continuativa e cuja contenção exige resposta processual de natureza distinta daquela construída para conflitos de momento.
Perlingieri trabalha a noção de que a situação existencial não comporta a lógica do equivalente, porque o bem tutelado, vinculado à construção da personalidade, é irredutível à fungibilidade monetária. Transposto para o processo, isso significa que a tutela de urgência em matéria de vazamento não pode ser pensada como antecipação provisória de um resultado patrimonial final, mas como intervenção configuradora de uma situação jurídica em curso de deterioração. O juízo de probabilidade do direito desloca-se: o que se afere não é a probabilidade de que, ao final, se reconheça o direito à indenização, mas a probabilidade de que esteja em curso uma lesão a uma situação existencial cuja continuidade depende de providência imediata.
A categoria perlingieriana do merecimento de tutela, frequentemente reduzida pela doutrina nacional a um filtro genérico de licitude ou a um sinônimo desbotado de função social, recupera densidade analítica quando aplicada à decisão sobre tutela de urgência em vazamentos. Merecer tutela, no vocabulário de Perlingieri, significa que o interesse, examinado em sua concretude e em sua articulação com os valores constitucionais, comporta resposta jurídica específica, calibrada à sua estrutura ontológica. Quando o juiz aprecia o pedido de bloqueio cautelar de tratamentos derivados ou de imposição de comunicação imediata aos titulares, não está simplesmente verificando o preenchimento de requisitos processuais; está exercendo, por meio da técnica processual, função configuradora de uma situação existencial em risco.
Isso tem consequências dogmáticas precisas. A primeira diz respeito ao standard probatório exigível do requerente. Cobrar do titular, no momento do pedido de urgência, demonstração robusta de dano concreto consumado é exigência incompatível com a natureza do bem tutelado, porque desloca para o lesado o ônus de aguardar a manifestação patrimonial ou reputacional do evento, quando justamente a tutela de urgência se justifica para impedir tal manifestação. O ônus probatório deve ser modulado pela proximidade técnica das partes em relação à informação relevante, hipótese que o artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil já autoriza, mas que ganha fundamento substantivo na funcionalização perlingieriana das categorias processuais.
A segunda consequência refere-se ao conteúdo possível da decisão. A tutela de urgência em vazamento não se esgota em obrigações de não fazer voltadas ao agente do incidente. Ela pode, e em muitos casos deve, configurar obrigações ativas de reconfiguração técnica, de comunicação, de relatório circunstanciado, de cooperação com a autoridade administrativa, de auditoria independente. A leitura de Perlingieri sobre a plasticidade dos instrumentos jurídicos diante das situações existenciais autoriza essa expansão funcional do conteúdo decisório, que não viola a congruência processual porque se mantém ancorada na causa de pedir construída sobre a lesão à autodeterminação informativa.
Há, contudo, ponto em que a transposição mecânica do pensamento perlingieriano para o processo civil brasileiro encontra resistência. Perlingieri trabalha com forte ênfase no titular individualmente considerado, na pessoa concreta cuja personalidade se projeta em situações jurídicas merecedoras de tutela. O vazamento de dados, todavia, apresenta dimensão necessariamente coletiva ou ao menos plural, porque a exposição atinge simultaneamente massa de titulares cuja individualização processual é, na maior parte dos casos, inviável ou contraproducente. A pergunta sobre a legitimidade para o pedido de tutela de urgência exige, portanto, refinamento que vai além do esquema individualista ainda predominante na obra perlingieriana.
Sustento, em diálogo crítico com o autor, que a estrutura da situação existencial informacional possui dimensão simultaneamente individual e relacional, no sentido de que a autodeterminação informativa de cada titular é constituída na rede de tratamentos partilhados com outros titulares similarmente posicionados. A tutela individual de urgência postulada por um único titular pode e deve produzir efeitos configuradores que extrapolam sua esfera estritamente subjetiva, sem que isso descaracterize a legitimidade individual. O titular que postula a contenção do vazamento age, em alguma medida, como sentinela de uma situação existencial cuja estrutura é necessariamente compartilhada, o que recomenda flexibilização das categorias processuais sobre litisconsórcio, eficácia subjetiva da decisão e relação entre tutela individual e tutela coletiva nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor aplicado por integração.
A partir desse percurso, formulo critério interpretativo aplicável às demandas de urgência em vazamentos. No plano da probabilidade, basta a demonstração verossímil de que houve incidente de segurança e de que o requerente integra o conjunto de titulares atingidos, sem necessidade de prova de dano consumado de natureza patrimonial ou reputacional. No plano do perigo, presume-se a lesão continuativa à autodeterminação informativa enquanto não cessadas as condições de propagação, replicação ou tratamento derivado dos dados expostos, presunção que admite contraprova pelo controlador mediante demonstração técnica circunstanciada. Quanto ao conteúdo decisório, o magistrado dispõe de margem configuradora que inclui obrigações ativas de reconfiguração, comunicação e cooperação, desde que mantida correspondência funcional com a situação existencial lesada.
Esse critério não dissolve a técnica processual em apelo retórico à dignidade. Ele a reconstrói a partir do reconhecimento de que o processo, quando lida com situações existenciais, é instrumento de configuração e não apenas de declaração, exigência que Perlingieri formulou para o direito civil e que merece ser estendida, com os ajustes necessários, ao direito processual civil contemporâneo.
Prof. Dr. Bernardo Grossi
Fundador do PRIVACIDADE.ORG.BR · Advogado · Professor · Pesquisador
Doutor em Direito Privado · Mestre em Direito Privado · Especialista em Direito Processual Civil