STJ confirma mais uma vez que o compartilhamento indevido de dados pela Boa Vista gera dano moral presumido

STJ confirma mais uma vez que o compartilhamento indevido de dados pela Boa Vista gera dano moral presumido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a divulgação de dados cadastrais de consumidores por bancos de dados, sem o consentimento do titular, configura dano moral presumido. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Especial nº 2201694 – SP, em que o titular de dados pedia a suspensão da divulgação de seus dados e indenização por danos morais contra a Boa Vista Serviços S.A.

Entenda o caso

O titular de dados alegou que a Boa Vista Serviços S.A. estava divulgando dados pessoais como estimativa de renda, endereço e telefone por meio de serviços como “ACERTA Cadastral” e “ACERTA Completo” sem sua autorização, o que ele considerou uma violação de sua privacidade. Ele argumentou que a divulgação indevida desses dados a terceiros causou danos morais.

Em primeira instância e na apelação, os pedidos foram negados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que os dados divulgados não eram considerados sensíveis e que o tratamento de dados pessoais para proteção de crédito é permitido por lei. O voto do relator original do caso no STJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, também negou provimento ao recurso, com o argumento de que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) permite o tratamento de dados para proteção de crédito sem a necessidade de consentimento do titular.

O voto vencedor e a decisão do STJ

No entanto, o caso foi decidido com base no voto divergente da Ministra Nancy Andrighi. Ela argumentou que a Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011) restringe o compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento. Segundo a ministra, esses dados só podem ser compartilhados entre bancos de dados, e não podem ser disponibilizados para terceiros consulentes sem a prévia e específica autorização do consumidor.

A ministra destacou a diferença entre credit scoring, que não é um banco de dados e sobre o qual se aplicam o Tema 710 e a Súmula 550 do STJ, e a divulgação de dados cadastrais, que é regulamentada pela Lei nº 12.414/2011. O voto vencedor defendeu que, ao violar essa restrição, a empresa gestora do banco de dados age de forma indevida e deve ser responsabilizada.

A maioria dos ministros seguiu o entendimento de que a disponibilização indevida desses dados gera dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, o dano é considerado existente pela simples violação da lei, sem a necessidade de prova do prejuízo sofrido. A decisão ressalta a forte sensação de insegurança que o consumidor experimenta ao ter seus dados expostos sem consentimento.

Como resultado, o STJ deu provimento ao recurso do titular de dados. A Boa Vista Serviços S.A. foi condenada a parar de divulgar os dados cadastrais e de adimplemento do autor a terceiros e a pagar R$ 11.000,00 como indenização por danos morais.

Há anos o Instituto SIGILO entende que as práticas comerciais das maiores empresas de análise de crédito e de cadastro negativo estão em dissonância ao que determinam as leis e a Constituição Federal. Mesmo assim, estas práticas continuam ocorrendo com o beneplácito das autoridades administrativas, principalmente a Autoridade Nacional da Proteção de Dados (ANPD), que ignora os riscos destes modelos de negócios na vida dos titulares de dados.

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