O juiz da 15ª Vara do Trabalho, Dr. Xerxes Gusmão, do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) proferiu uma sentença que estabelece um importante precedente na Justiça do Trabalho em relação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Na Ação Trabalhista (Proc. n. 0000934-40.2025.5.17.0015), o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalhador Portuário Avulso (OGMO/ES) foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, por ter compartilhado, de forma ilícita, dados pessoais e sensíveis de trabalhadores portuários avulsos com a empresa Portocel – Terminal Especializado de Barra do Riacho.
Violação da LGPD e Dados Sensíveis
A controvérsia central do caso girou em torno do fornecimento de documentos – como o “Relatório de Informações do Trabalhador” – contendo um vasto conjunto de informações dos reclamantes. A sentença destacou que os relatórios incluíam informações inequivocamente sensíveis, conforme o Art. 5º, II, da LGPD, como anotações sobre afastamentos por saúde e, de forma expressa, a filiação sindical dos trabalhadores.
O juízo rejeitou o argumento de que o compartilhamento se deu para o “exercício regular de direitos, inclusive em processo judicial”, pois o preposto do OGMO/ES confessou que o fornecimento dos dados foi um mero “pedido administrativo do operador portuário”, e não uma determinação judicial.
A conduta violou os princípios da finalidade, necessidade e minimização (Art. 6º, incisos I, II e III, da LGPD), configurando desvio de finalidade. O histórico laboral e de saúde completo dos últimos cinco anos foi considerado excessivamente abrangente e desnecessário.
Dano Moral In Re Ipsa e A Importância da Proteção de Dados
A decisão concluiu que a exposição indevida de informações sobre a saúde ou filiação sindical de um trabalhador configura dano moral in re ipsa (dano presumido). A quebra de confiança, a perda do controle e a possibilidade de uso indevido desses dados sensíveis são suficientes para caracterizar o abalo, sem a necessidade de comprovação de sofrimento psíquico específico.
A exposição indevida do dossiê funcional dos trabalhadores avulsos foi considerada uma violação direta aos direitos fundamentais à privacidade, intimidade e autodeterminação informativa (Art. 5º, inc. X, da CF/88), atraindo a responsabilidade civil objetiva do OGMO/ES (Art. 42 da LGPD).
O Papel do Instituto SIGILO na Defesa dos Titulares
A atuação de entidades como o Instituto de Defesa da Proteção de Dados Pessoais, Compliance e Segurança da Informação (SIGILO) é crucial neste cenário. O Instituto SIGILO é uma associação civil, sem fins lucrativos, que se dedica à defesa da proteção de dados pessoais e dos direitos fundamentais digitais. A entidade:
Promove Ações Civis Públicas: O Instituto SIGILO atua judicialmente contra grandes empresas e órgãos públicos em casos de vazamento e uso indevido de dados em larga escala (como o vazamento de dados do Auxílio Brasil e da Serasa), visando a reparação coletiva e individual dos titulares.
Exige Compliance e Transparência: Cobra a atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a conformidade das empresas com a LGPD, especialmente no que tange à nomeação do Encarregado de Dados (DPO) e à garantia de transparência.
Conscientização e Educação: Difunde o conhecimento sobre a LGPD, a segurança da informação e as melhores práticas de privacidade, empoderando a sociedade sobre seus direitos de 4ª geração.
Embora o Instituto SIGILO não tenha atuado diretamente nesta ação individual no TRT-17, a sentença reflete a crescente conscientização e a judicialização da temática de proteção de dados sensíveis no Brasil, movimento do qual somos atores principais.
A condenação do OGMO/ES reforça a necessidade de todas as organizações, incluindo as do setor portuário, aderirem rigorosamente aos princípios da LGPD, sob pena de responsabilização por danos morais.