Espanha fixa limites ao uso de IA por juízes e cria referência para o debate no Brasil

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Este conteúdo foi publicado pelo IODA e é de autoria do Prof. Marcos Wachowicz, em 20.03.2026.
Acesse: https://ioda.org.br/publicacoes/artigos/espanha-uso-ia-por-juizes/

O uso da inteligência artificial na atividade jurisdicional: análise jurídica da Instrução 2/2026 do Conselho Geral do Poder Judiciário da Espanha e notas comparativas com a realidade brasileira.

Resumo

O presente artigo analisa juridicamente a Instrução 2/2026 do Conselho Geral do Poder Judiciário da Espanha, aprovada em 28 de janeiro de 2026, que disciplina a utilização de sistemas de inteligência artificial no exercício da atividade jurisdicional. O estudo demonstra que a norma espanhola adota uma posição de cautela institucional, permitindo o uso da inteligência artificial apenas como instrumento de apoio e assistência, sem admitir sua substituição ao juiz na valoração da prova, na interpretação do direito e na tomada de decisões judiciais. O texto examina os princípios estruturantes da instrução, com destaque para o controle humano efetivo, a não substituição do magistrado, a responsabilidade judicial, a proteção de dados pessoais e a limitação do uso a sistemas autorizados e auditados. Em seguida, desenvolve-se uma análise comparativa com a realidade brasileira, especialmente à luz da Resolução CNJ nº 615/2025, da Resolução CNJ nº 332/2020, da Plataforma Sinapses, do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Conclui-se que, embora Brasil e Espanha compartilhem fundamentos como supervisão humana, governança e proteção de direitos fundamentais, o modelo espanhol apresenta disciplina mais direta e minuciosa do uso da IA pelo próprio julgador, oferecendo subsídios relevantes para o aperfeiçoamento normativo brasileiro.

Nova norma espanhola restringe inteligência artificial na atividade jurisdicional e reacende debate no Judiciário brasileiro

A expansão das ferramentas de inteligência artificial no setor público transformou a relação entre tecnologia e jurisdição em um dos temas centrais do direito contemporâneo a nível global, seja na europa ou na américa latina, inúmeros casos são reportados pela imprensa.

A crescente utilização de sistemas automatizados em rotinas de triagem, classificação, organização de informações e apoio à redação de atos processuais passou a exigir um marco jurídico capaz de compatibilizar inovação tecnológica com garantias essenciais do Estado de Direito, como independência judicial, motivação das decisões, devido processo legal, contraditório e proteção de dados pessoais.

Nesse cenário, o Pleno do Conselho Geral do Poder Judiciário da Espanha aprovou, em 28 de janeiro de 2026, a Instrução 2/2026, destinada a estabelecer critérios, pautas de uso e princípios para a utilização de sistemas de inteligência artificial por juízes e magistrados no exercício da atividade jurisdicional.

A relevância da norma espanhola reside no fato de ela enfrentar diretamente uma questão que se torna cada vez mais concreta: até que ponto a inteligência artificial pode auxiliar o magistrado sem comprometer a essência humana, indelegável e constitucional da função jurisdicional.

Ao mesmo tempo, o debate apresenta especial interesse para o Brasil, onde o Conselho Nacional de Justiça vem desenvolvendo um modelo próprio de governança da inteligência artificial no Poder Judiciário, atualmente estruturado, entre outros marcos, pela Resolução CNJ nº 332/2020 já revogada e pela Resolução CNJ nº 615/2025.

O objetivo deste artigo é examinar os principais elementos normativos da Instrução 2/2026 do CGPJ, demonstrando seus fundamentos, limites e implicações jurídicas, e, ao final, compará-los com a realidade brasileira, evidenciando convergências, diferenças e potenciais contribuições para o aperfeiçoamento regulatório do uso da inteligência artificial na atividade jurisdicional.

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