Tribunal de Justiça de São Paulo Anula Processo em Ação Civil Pública do Instituto SIGILO Contra Nubank por Ausência de Intervenção do Ministério Público

São Paulo, 3 de julho de 2025 – O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Direito Privado 2), por votação unânime, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto SIGILO contra o Nubank S/A (Nu Pagamentos S.A.). A decisão anula parte do processo, determinando a remessa dos autos à Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital para regular manifestação.

⚠️ A ação civil pública movida pelo Instituto SIGILO busca a tutela de direitos coletivos relacionados à proteção de dados pessoais, especificamente em relação ao alegado cadastramento indevido de chaves PIX sem o consentimento expresso dos titulares pelo Nubank, o que configuraria uma afronta à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao Marco Civil da Internet.

A sentença de primeira instância, proferida pela 35ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, havia julgado o processo extinto sem resolução do mérito, com aplicação de litigância de má-fé, para condenar ilegalmente o Instituto SIGILO e seu outorgante, Victor Hugo Pereira Gonçalves, ao pagamento do décuplo das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão essa revertida pelo relator, Des. Olavo Sá.

O recurso de apelação do Instituto SIGILO alegou nulidades processuais relevantes, incluindo a ocorrência de decisão surpresa, cerceamento de defesa e, principalmente, a ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público. O Instituto SIGILO também suscitou a suspeição do magistrado de primeira instância e, no mérito, defendeu a responsabilidade objetiva do Nubank e pleiteou reparação pelos danos causados.

O cerne da decisão do Tribunal reside na nulidade absoluta do processo devido à ausência de intervenção do órgão do Ministério Público com atribuição legal para atuar no feito. O acórdão destaca que, conforme o artigo 5º, §1º, da Lei 7.347/85, o Ministério Público, se não intervir como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

No caso em questão, a Promotoria de Justiça Cível – Fundações foi inicialmente instada a se manifestar, mas informou, em duas ocasiões, que não possuía atribuição para atuar no processo, requerendo a remessa dos autos à Promotoria de Justiça do Consumidor. Contudo, o juízo de primeira instância indeferiu o requerimento, argumentando que a vista foi aberta ao Ministério Público como um órgão uno e indivisível.

O Tribunal, no entanto, esclareceu que, embora o Ministério Público seja uno e indivisível, sua organização interna em promotorias com atribuições específicas é essencial para a melhor execução dos serviços à sociedade, especialmente no sistema de processo eletrônico (E-SAJ), onde as intimações são direcionadas por atribuição.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se expressamente pela nulidade do processo, reiterando que a ausência de intimação da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital gerou prejuízo aos consumidores possivelmente lesados. A atuação da Promotoria do Consumidor poderia ter sido determinante para a adequada instrução do processo e a produção de provas, dada a relevância da matéria.

Dessa forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a nulidade do processo e determinou o retorno dos autos à origem para que a Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital possa se manifestar e os atos processuais subsequentes sejam renovados.

Os desembargadores J. M. Ribeiro de Paula, M.A. Barbosa de Freitas e Alexandre Coelho participaram do julgamento, que teve como relator o Dr. Olavo Sá.

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