ECA Digital: o que muda para a sua família e a sua escola
A Lei nº 15.211/2025 criou o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente e mudou as regras de todo aplicativo, jogo, rede social e loja de aplicativos usados por crianças e adolescentes no Brasil. Reunimos aqui, em um só lugar, a informação oficial — e três serviços gratuitos para você agir quando algo dá errado.
Conteúdo mantido pelo Instituto SIGILO® com base em fontes oficiais. Última revisão: agosto de 2026.
É crime contra criança ou adolescente? Não comece pela ANPD.
Abuso ou exploração sexual, aliciamento, sextorsão, ameaça, imagens íntimas de menores ou qualquer violência devem ser comunicados imediatamente à plataforma onde ocorreram e às autoridades policiais. A ANPD apura infrações administrativas — ela não investiga crimes. Se houver risco imediato à vida, ligue 190.
O que é o ECA Digital, em linguagem simples
O ECA Digital não é uma lei sobre computadores. É uma lei sobre o que as empresas precisam fazer para que crianças e adolescentes não sejam expostos, explorados comercialmente ou vigiados no ambiente digital — e sobre o que você pode exigir quando isso não acontece.
Vale para quase tudo
Aplica-se a todo produto ou serviço digital dirigido a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles — mesmo que a empresa esteja fora do Brasil. Redes sociais, jogos, apps, sistemas operacionais e lojas de aplicativos estão incluídos.
Art. 1ºProteção é o padrão, não a exceção
A configuração de fábrica precisa ser a mais protetiva disponível em privacidade e proteção de dados. Reduzir a proteção deve ser uma escolha informada do responsável — nunca o estado inicial do serviço.
Arts. 3º e 7ºQuem fiscaliza
A ANPD é a autoridade responsável por fiscalizar o cumprimento da lei em todo o país e editar as normas complementares. Ela se tornou agência reguladora pela Lei nº 15.352/2026.
Art. 34Oito mudanças que você pode cobrar hoje
Cada card indica o artigo da Lei nº 15.211/2025 que sustenta a exigência. Guarde essa referência: ela é o que transforma uma reclamação em uma notificação eficaz.
Verificação de idade real
Conteúdo impróprio para menores de 18 anos exige mecanismo confiável de verificação a cada acesso. A autodeclaração ("clique se você tem 18 anos") está expressamente vedada.
Art. 9º, § 1ºConta vinculada até os 16
Contas de crianças e adolescentes de até 16 anos devem estar vinculadas à conta de um responsável legal. Havendo indícios de conta operada por menor fora das regras, o provedor deve suspender o acesso e abrir procedimento de apelação.
Art. 24Controle de tempo de uso
É obrigatório oferecer funcionalidades que permitam limitar e monitorar o tempo de uso, além de métricas consolidadas para o responsável. Reprodução automática e recompensas por tempo de tela devem vir limitadas por padrão.
Arts. 17 e 18Publicidade sem perfilamento
É vedado usar perfilamento, análise emocional, realidade aumentada ou virtual para direcionar publicidade a crianças e adolescentes — e criar perfis comportamentais desse público para fins publicitários.
Arts. 22 e 26Loot boxes proibidas
Caixas de recompensa em jogos dirigidos a crianças e adolescentes, ou de acesso provável por eles conforme a classificação indicativa, estão vedadas. O responsável também deve poder restringir compras e transações.
Arts. 20 e 18, IIRemoção sem ordem judicial
Notificada a plataforma pela vítima, seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidade de defesa dos direitos da infância, o conteúdo violador deve ser retirado independentemente de decisão judicial.
Art. 29Babá eletrônica inviolável
Produtos de monitoramento infantil devem garantir a inviolabilidade das imagens, sons e dados captados — e informar a própria criança, em linguagem apropriada, de que está sendo monitorada.
Art. 19Transparência semestral
Plataformas com mais de 1 milhão de usuários infantis registrados no Brasil publicam relatórios semestrais em português sobre denúncias, moderação e verificação de consentimento parental. O primeiro vence em 17/09/2026.
Art. 31O que isso significa para você
Você tem direito a exigir
- Ferramentas de supervisão parental acessíveis, gratuitas e em português, com aviso claro de quando estão ativas.
- Ver e configurar as opções de conta e privacidade do seu filho, restringir compras e identificar perfis de adultos com quem ele se comunica.
- Métricas consolidadas do tempo total de uso e a possibilidade de desligar sistemas de recomendação personalizada.
- Informação sobre riscos e medidas de segurança do serviço antes de adquiri-lo ou instalá-lo.
- Restrição do compartilhamento de geolocalização, com aviso prévio e claro sobre o rastreamento.
- Que o download de aplicativos pelo seu filho dependa do seu consentimento livre e informado — o silêncio não vale como autorização.
O que a plataforma não pode fazer
- Usar interface manipuladora (dark pattern) para enfraquecer as salvaguardas ou induzir a desativação do controle parental.
- Tratar os dados coletados na verificação de idade para qualquer outra finalidade.
- Direcionar publicidade a partir do perfil comportamental da criança ou do adolescente.
- Monetizar ou impulsionar conteúdo que retrate crianças de forma erotizada ou sexualmente sugestiva.
- Presumir sua autorização por ausência de resposta.
O que a escola precisa revisar
- Apps e plataformas adotados em sala. Antes de indicar, verifique classificação indicativa, controle parental e política de dados. A escola responde pela escolha que faz.
- Consentimento dos responsáveis. Tratamento de dados de crianças exige consentimento específico e em destaque de um dos pais ou responsável (art. 14, § 1º, da LGPD).
- Imagens de alunos. Fotos e vídeos em redes sociais da escola exigem autorização e não podem alimentar perfilamento comercial.
- Política de uso de dispositivos. Documente regras claras e comunique-as às famílias por escrito.
- Fluxo de incidentes. Defina quem registra, quem notifica a família, quem aciona o Conselho Tutelar e em que prazo.
- Educação digital. A lei prevê programas educativos de conscientização para alunos, pais, educadores e equipes de suporte sobre bullying virtual e assédio online (art. 6º, § 2º).
Quando um caso aparece na escola
- Preserve antes de reagir. Capturas de tela com data, hora e URL visíveis. Não apague, não confronte publicamente.
- Comunique a família por escrito, com registro de recebimento.
- Havendo indício de crime — aliciamento, imagens íntimas, ameaça — acione imediatamente polícia e Conselho Tutelar. A escola tem dever legal de comunicar.
- Notifique a plataforma pelo canal de denúncia obrigatório, exigindo a remoção com base no art. 29.
- Registre tudo. Um relato bem documentado é o que permite responsabilização depois.
Três ferramentas para sair da informação e chegar à ação
Feitas pelo Instituto SIGILO®, sem custo e sem cadastro. Nada do que você digita nestas ferramentas é enviado ou armazenado — tudo funciona no seu próprio navegador.
Guia de denúncia passo a passo
Responda uma pergunta e descubra exatamente onde denunciar, em que ordem, com que fundamento legal e quais provas reunir. Cinco rotas diferentes, cada uma com o canal correto.
Abrir o guiaDiagnóstico de conformidade
Um checklist rápido para famílias e escolas descobrirem, em dois minutos, quais proteções do ECA Digital já estão ativas e quais estão faltando — com recomendação do que fazer primeiro.
Fazer o diagnósticoModelos de documentos
Seis modelos prontos e editáveis: notificação de remoção, denúncia à ANPD, comunicação ao Conselho Tutelar, requerimento à escola, exercício de direitos LGPD e ficha de preservação de provas.
Ver os modelosE se o seu caso precisar de mais do que uma ferramenta?
Use o formulário de atendimento dedicado ao ECA Digital. Ele organiza o seu caso na rota correta, com a base legal, e entrega um resumo pronto para a nossa equipe analisar.
Guia de denúncia passo a passo
O erro mais comum é bater na porta errada e perder tempo. Escolha a situação que mais se aproxima do seu caso.
Qual é a situação?
Selecione uma opção abaixo. Você pode voltar a qualquer momento.
Diagnóstico gratuito de proteção digital
Marque o que já é verdade no seu caso. O resultado aparece automaticamente, com a recomendação do que priorizar.
Modelos de documentos para download
Todos os modelos são gratuitos, editáveis e trazem a fundamentação legal correta. Substitua os campos entre colchetes pelos seus dados — a data já vem preenchida automaticamente com o dia de hoje.
Levar o meu caso ao Instituto SIGILO®
Formulário exclusivo para casos de ECA Digital. Preencha os campos, gere o resumo e envie por e-mail ou WhatsApp. O resumo já sai organizado com a rota, a base legal e as providências — é assim que a nossa equipe consegue triar o caso rapidamente.
Resumo gerado
Onde estamos na régua da regulamentação
A lei já vale integralmente. O que ainda está em construção é o detalhamento técnico da fiscalização pela ANPD, especialmente sobre aferição de idade.
Sanção da Lei nº 15.211/2025
Publicada em edição extra do DOU. O Decreto nº 12.622/2025 atribui à ANPD a competência de zelar pela aplicação da lei.
ANPD vira agência reguladora
Lei nº 15.352/2026 transforma a ANPD em agência reguladora e fixa a vigência do ECA Digital em 17 de março de 2026.
Entrada em vigor
Encerra-se o período de adequação. Todas as obrigações passam a ser exigíveis.
Decreto nº 12.880/2026
Regulamenta a lei e institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital.
Etapa I da fiscalização
ANPD publica orientações preliminares sobre aferição de idade e monitora lojas de aplicativos e sistemas operacionais (Apple, Google e Microsoft).
Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026
Fixa 17/09/2026 como data-limite do primeiro relatório semestral de transparência e detalha seu conteúdo mínimo.
Etapa II
Orientações definitivas sobre aferição de idade, ampliação do monitoramento a novos setores e período de adaptação.
Etapa III — fiscalização plena
Ações de fiscalização conforme o Mapa de Temas Prioritários, com os regulamentos de sanção já atualizados.
A ANPD registra que o cronograma de monitoramento não impede ações de fiscalização a qualquer tempo, a partir de denúncias ou da identificação de violações de elevado risco.
Perguntas que chegam ao nosso canal
Meu filho tem 13 anos e usa rede social. Isso agora é proibido?
Não é proibido, mas passou a ser condicionado. A lei exige que contas de crianças e adolescentes de até 16 anos estejam vinculadas à conta de um responsável legal (art. 24). Se a plataforma identificar indícios fundados de conta operada por menor fora das regras de idade mínima, deve suspender o acesso e abrir um procedimento célere no qual o responsável possa comprovar a idade (art. 24, § 4º).
Além disso, se o serviço for impróprio para crianças e adolescentes, ele precisa informar isso de forma clara e destacada e aprimorar continuamente a verificação de idade.
Posso denunciar de forma anônima?
Depende do canal. À ANPD, sim: é possível marcar "Denúncia Anônima: Sim" no sistema de requerimentos, desde que acompanhada de elementos que comprovem o alegado. Ao SaferNet, sim.
Já a notificação de remoção de conteúdo à plataforma (art. 29) não pode ser anônima: a lei exige, sob pena de nulidade, a identificação do autor da notificação e a identificação técnica específica do conteúdo apontado como violador (art. 29, § 2º).
A plataforma não removeu o conteúdo mesmo depois da minha notificação. E agora?
Guarde o protocolo e a data da notificação — esse é o documento mais importante do seu caso. Com ele, você pode (i) registrar denúncia na ANPD por descumprimento do ECA Digital, (ii) representar ao Ministério Público, que tem legitimidade para exigir a remoção e para propor ação civil pública, e (iii) buscar tutela judicial de urgência.
Se o conteúdo envolver exploração ou abuso sexual, sequestro ou aliciamento, a obrigação de remover e comunicar às autoridades é imediata e independe de provocação (art. 27) — e o caso deve estar, em paralelo, nas mãos da polícia.
Preciso reclamar primeiro na empresa antes de acionar a ANPD?
Sim, como regra. A própria ANPD orienta que as demandas sobre violações a direitos de crianças e adolescentes ou sobre retirada de conteúdo devem ser direcionadas primeiro às empresas ou fornecedores, conforme os arts. 28 e 29 da Lei nº 15.211/2025, antes de serem registradas na Agência.
A exceção prática é o descumprimento estrutural — por exemplo, um serviço sem qualquer mecanismo de verificação de idade ou de supervisão parental. Nesse caso, a denúncia à ANPD é o caminho direto, porque o problema não é um conteúdo específico, é o desenho do serviço.
A ANPD vai resolver o meu caso individualmente?
Em regra, não. A ANPD informa que os requerimentos são analisados de forma agregada e que ela normalmente não intervém na situação concreta nem envia resposta individual. As denúncias alimentam o planejamento da fiscalização e a definição de prioridades — e casos graves, com potencial de afetar muitas pessoas, podem excepcionalmente ser tratados individualmente.
Isso não torna a denúncia inútil: é justamente o volume qualificado de denúncias que define para onde a fiscalização vai olhar. Denunciar é um ato coletivo.
Encontrei um jogo com classificação indicativa errada. Onde reclamo?
Esse é um caso específico: o canal oficial é a Ouvidoria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que responde pela classificação indicativa. Vale tanto para jogos quanto para aplicativos, filmes e redes sociais que exibam conteúdo incompatível com a faixa indicada — ou que não tenham indicação nenhuma.
Quais são as punições para as plataformas?
Advertência com prazo de até 30 dias para correção; multa simples de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício — ou, na ausência de faturamento, de R$ 10 a R$ 1.000 por usuário cadastrado —, limitada a R$ 50 milhões por infração; suspensão temporária das atividades; e proibição do exercício das atividades (art. 35).
Advertência e multa são aplicadas pela ANPD. Suspensão e proibição dependem de decisão do Poder Judiciário.
Sou responsável por uma empresa. Como sei se a lei se aplica a mim?
Pergunte-se se o seu produto é "de acesso provável" por crianças e adolescentes. A lei define isso por três critérios: probabilidade e atratividade de uso por esse público, facilidade de acesso e grau de risco à privacidade, segurança ou desenvolvimento biopsicossocial — especialmente em serviços de interação social e compartilhamento em larga escala (art. 1º, parágrafo único).
Se a resposta for sim, as obrigações se aplicam de forma modulada conforme porte, número de usuários e capacidade de intervir sobre os conteúdos (art. 39).
Fontes oficiais
Toda informação desta página vem das fontes abaixo. Consulte-as sempre que precisar citar o texto exato — e desconfie de qualquer conteúdo sobre o ECA Digital que não indique a norma que está aplicando.
Nenhuma família deveria enfrentar isso sozinha
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LUTAMOS COLETIVAMENTE PELOS SEUS DIREITOS INDIVIDUAIS!